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Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade figuram como causa frequente de demandas trabalhistas.

A principal diferença entre eles é o tipo de risco ao qual o trabalhador pode estar exposto no ambiente de trabalho. Basicamente, enquanto a insalubridade representa um risco à saúde, a periculosidade caracteriza um risco de morte.

Mas, você sabia que tais adicionais podem deixar de ser pagos, legalmente?

É verdade. Como são pagamentos condicionados a uma situação real e atual de risco, a cessação da exposição do trabalhador ao risco implica o fim do dever de os pagar.

Com base no artigo 191 da CLT, o adicional de insalubridade deixa de ser devido quando o empregador adota medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco. De outro lado, o artigo 194 da CLT prevê que o empregado deixa de ter direito ao adicional de periculosidade caso o risco à vida seja eliminado de sua rotina de trabalho.

Além do aspecto moral, de que o bem estar e a segurança devem ser sempre buscados no ambiente de trabalho, do ponto de vista econômico, é muito interessante que o processo produtivo da empresa seja analisado com frequência, com o auxílio de especialistas, com vistas a alterações que possam mitigar e, principalmente, eliminar eventuais exposições de empregados a agentes que possam ser classificados como insalubres e perigosos. Essas medidas, além tornar o ambiente mais seguro, evitando acidentes e adoecimentos, que podem manchar a reputação da empresa e ainda impactá-la financeiramente (v.g., indenizações trabalhistas, multas, paradas de produção, interdições, despesas corretivas etc.), podem exonerar a empresa do pagamento desses adicionais.

Empresas que tenham celebrado acordos coletivos, TACs ou sofrido condenações em ações individuais ou coletivas, para pagamento desses adicionais aos empregados com contratos ativos, tão logo realizem mudanças no ambiente de trabalho que alteram e eliminam a situação de risco, podem obter a revisão dessas obrigações para o futuro e cessar tais pagamentos.

Empresas frequentemente acionadas com essas demandas podem requerer novos laudos e, principalmente, vistoria judicial, visando a avaliação das novas condições de trabalho, de forma que os Juízes possam conhecer as melhorias no processo produtivo e verificarem a eliminação de potenciais riscos.

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