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Principais alterações trazidas pela MP 1.171

No dia 30/04/2023, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.171/2023 (“MP 1.171”), que dispõe sobre a tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) sobre rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1171.htm).

As principais alterações trazidas pela MP 1.171 são:

Aplicações financeiras

Rendimentos auferidos passarão a ser tributados pelo IRPF, sendo apurados anualmente e tributados por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (“DIRPF”) ou quando de seu efetivo recebimento, conforme tabela progressiva abaixo:

  • 0% para rendimentos de até R$6.000,00
  • 15% para a parcela de rendimentos entre R$6.000,00 e R$50.000,00
  • 22,5% para a parcela de rendimentos superiores a R$50.000,00

Tributação de offshore e Fundos

Lucros auferidos por entidades controladas no exterior passam a ser tributados pelo IRPF com base na mesma progressividade de alíquotas indicada acima, considerados distribuídos para fins do IRPF em 31/12 de cada exercício, mesmo sem efetiva distribuição, com base em balanço patrimonial levantado para esse fim.

Esta regra aplica-se apenas para entidades controladas no exterior e que, ao mesmo tempo, cumpra uma das seguintes condições:

  • estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou
  • apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total. (São excluídas as receitas com: (a) royalties; (b) juros; (c) dividendos; (d) participações societárias; e (e) aplicações financeiras; dentre outras).

Para todos os efeitos, são consideradas entidades controladas: sociedades e demais entidades, como fundos de investimentos e fundações, em que o titular detenha direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais, ou possua mais de 50% de participação no capital social (isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas com mais de 10%).

 Não serão tributados os lucros acumulados até 31/12/2023, para os quais a regra de diferimento de tributação será mantida até sua efetiva distribuição aos beneficiários ou opção de antecipação conforme abaixo. Para esse fim, considera-se disponibilizado o lucro: (a) no pagamento, crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; e (b) em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

Trusts

Os Trusts, para efeitos tributários, serão considerados transparentes, de forma que os bens e direitos detidos indiretamente por meio de Trusts serão considerados como permanecendo sob titularidade do Settlor, passando a titularidade do beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do Settlor. Como entidade transparente, os rendimentos dos ativos do Trust seguem as mesmas regras de tributação dos itens anteriores e deverão ser declarados individualmente em DIRPF. A efetiva distribuição pelo Trust ao beneficiário será considerada doação ou transmissão causa mortis, conforme aplicável, sujeita apenas às regras aplicáveis ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).

Atualização do valor dos bens

Será facultada a atualização do valor dos bens no exterior informados na DIRPF, considerando seu valor de mercado em 31/12/2022. A tributação será conforme a variação/valorização em Reais (inclui o efeito da variação cambial), sujeita a uma alíquota de 10% e recolhido até 30/11/2023. No caso de PIC, Fundos e entidades semelhadas, será possível a opção de atualização e tributação com base em 31/12/2023 e recolhimento até 31/05/2024.

Revogações

Ficam revogadas as seguintes regras:

  • isenção de IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens no exterior, que tenham sido adquiridos na condição de não residente; e
  • isenção de IRPF sobre ganhos de variação cambial na alienação de bens no exterior, que tenham sido adquiridos com recursos obtidos em moeda estrangeira.

Apesar da MP 1.171 entrar em vigor em 01/05/2023, seus efeitos estão restritos aos fatos geradores a partir de 01/01/2024, desde que convertida em lei dentro do prazo de 120 dias da data de sua publicação.

Equipe HRSA

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