A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) trouxe alterações significativas em comparação à disciplina jurídica anterior. Além de modernizar a legislação, aproximando o regime de improbidade administrativa verificado em outros ordenamentos, como a Convenção das Nações Unidas sobre corrupção (Decreto n.º 5.687, de 31 de janeiro de 2006), o propósito do legislador foi o de garantir maior segurança jurídica aos investigados e acusados, buscando equilibrar apuração e apenamento rigorosos, com as garantias do devido processo constitucional.
A nova disciplina da improbidade administrativa busca limitar excessos verificados na aplicação do diploma anterior, que, ao invés de contribuir para incremento da probidade no Estado, muitas vezes acabavam por frustrar ou reduzir o alcance da Lei, dos quais são exemplos recorrentes os bloqueios cautelares e decretos de indisponibilidade de bens no início do processo, em valores muito superiores ao potencial prejuízo ocasionado pelo ato sob apuração, bloqueio de ativos financeiros essenciais à subsistência do investigado etc.. Por isso, uma das características mais marcantes da nova lei é a adoção de um viés mais garantista na apuração da improbidade.
Entre as principais mudanças, destacam-se a exigência de dolo específico para a configuração da improbidade, a limitação do bloqueio de bens e a possibilidade de parcelamento de dívidas. Essas alterações visam a evitar punições desproporcionais e a garantir que a responsabilização ocorra apenas nos casos em que haja efetiva comprovação de conduta ilícita e dolo do agente.
Ainda, a vedação de reexame necessário de sentenças de improcedência ou extinção sem resolução de mérito em ações de improbidade administrativa também está no rol das inovações mais relevantes.
O instituto processual da remessa necessária determina a obrigatoriedade de encaminhamento de determinadas decisões à revisão de um tribunal, independentemente da interposição de recurso pela parte interessada. Em outras palavras, a lei estabelece que, em alguns casos específicos, como é o das sentenças de improbidade administrativa, a decisão de primeira instância deve ser submetida à análise de um tribunal para garantir a uniformidade da jurisprudência e a correta aplicação da lei.
Dando sequência às necessárias interpretações para criação de paradigmas de aplicação da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais, provenientes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (REsp 2117355, 2118137 e 2120300), sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.284, para avaliar se essa vedação também é aplicável às sentenças proferidas antes da vigência da nova lei e que, no momento, aguardam os reexames dos tribunais.
Para os réus, o julgamento tem potencial de representar maior segurança jurídica, uma vez que seriam mais raros os casos de reforma das sentenças de improcedência e extinção da ação de improbidade.