A Lei nº 14.973/2024, que foi publicada no último dia 16, estabeleceu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“Novo RERCT”), por meio do qual é possível a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção.
Dentre as novidades do Novo RERCT, ressaltamos: (i) a possibilidade de regularização de bens mantidos no Brasil, além dos bens mantidos no exterior; (ii) a possibilidade de políticos, funcionários públicos e seus parentes aderirem ao regime especial; (ii) a declaração de criptomoedas.
Assim como o regime especial instituído em 2016, o Novo RERCT tem a vantagem de regularização de bem sem a responsabilização do declarante em determinados tipos criminais, bem como redução da carga tributária, já que o Novo RERCT prevê a incidência de IRPF na alíquota de 15% sobre o valor real dos ativos que serão regularizados, além de multa de 100% sobre o valor do IRPF apurado.
Os bens devem ser declarados com base em sua posição em 31.12.2023 e os tributos devem ser recolhidos até 16 de dezembro de 2024.
A Lei nº 14.973/2024 também permite a atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas mediante pagamento dos seguintes tributos: IRPF de 4% sobre o ganho de capital apurado, no caso de pessoa física, e IRPJ de 6% e CSLL de 4% sobre o ganho de capital apurado, no caso de pessoa jurídica. Ocorre que, na prática, o benefício integral da atualização do valor de custo de imóveis só será efetivamente auferido no caso de venda do imóvel após o decurso do prazo de 15 anos da atualização.
O HRSA – Sociedade de Advogados está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários a respeito da Lei nº 14.973/2024.