Com o calendário regulatório de 2026 se abrindo, o Banco Central do Brasil iniciou em 15 de fevereiro de 2026 a janela para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior, com encerramento em 5 de abril de 2026.
No que diz respeito ao enquadramento, a DCBE anual é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que, em 31 de dezembro (data-base), detenham no exterior valores, bens, direitos e ativos contra não residentes cujo somatório atinja o equivalente a US$ 1.000.000,00. Nesse ponto, o Banco Central esclarece que, para apurar a obrigatoriedade, são considerados apenas ativos com valores positivos. Mas, uma vez caracterizada a obrigação, devem ser informadas também participações com patrimônio líquido negativo. Além disso, em situações de condomínio, o critério considera o valor integral do bem, e não apenas a fração de cada titular.
Quanto ao conteúdo declarado, a DCBE não se limita a uma simples relação de investimentos. O Manual do CBE deixa claro que a data-base se refere aos estoques, enquanto o período-base, na declaração anual, abrange o exercício completo e inclui fluxos, como rendimentos, lucros distribuídos e exportações. Por essa razão, a consistência entre a fotografia patrimonial e as movimentações do período tende a ser um ponto sensível, especialmente em estruturas mais complexas.
Quando a entrega é deixada para a reta final, o risco mais comum não é a impossibilidade de preenchimento, mas a necessidade de definir, sob pressão, a versão final de informações que dependem de múltiplas áreas diferentes, como contabilidade, tesouraria e jurídico. Isso porque o sistema realiza validações de consistência e só considera entregue a declaração efetivamente finalizada. Nesse cenário, a DCBE deixa de ser apenas uma obrigação de conformidade e passa a representar um tema de gestão de risco, com potencial para gerar retrabalho e exposição desnecessária em um período já sensível da agenda corporativa.
Em caso de atraso, a multa prevista é de 1% do valor sujeito à declaração, limitada a R$ 25 mil, com redutores conforme o número de dias em atraso. Já a prestação de informações incompletas ou incorretas pode resultar em multa de até 2%, limitada a R$ 50 mil, enquanto a não apresentação da declaração ou da documentação comprobatória pode gerar multa de até 5%, limitada a R$ 125 mil. Há ainda a hipótese de prestação de informação falsa, com multa que pode alcançar R$ 250 mil. Além disso, a regulamentação prevê o aumento de 50% para determinadas multas caso, após solicitação do Banco Central, o declarante não efetue, não corrija ou complemente o registro ou a declaração.
Com a janela já definida, a prática mais eficaz em empresas e estruturas patrimoniais mais robustas é tratar a DCBE como um fechamento paralelo. Esse processo começa pela consolidação do inventário de ativos no exterior, com metodologia uniforme de conversão e classificação, passa pela identificação do responsável pelo envio e pela revisão de consistência entre números e suporte documental, e inclui testes de validação no próprio sistema com antecedência suficiente para permitir eventuais correções. Considerando que o Bacen diferencia os meios de acesso e recomenda cuidados específicos com cadastro e e-mails institucionais de pessoas jurídicas, a verificação prévia de credenciais e da governança de acesso também se torna uma providência relevante.
No contexto de grandes empresas e executivos com exposição internacional, a DCBE anual funciona simultaneamente como uma fotografia regulatória do patrimônio no exterior e como um teste da maturidade de controles internos e da consistência das informações entre áreas. Justamente por isso que antecipar o trabalho tende a reduzir riscos e custos internos de forma mais eficiente do que concentrar esforços na reta final do prazo.
*Artigo produzido pela equipe de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e de Direito Empresarial do HRSA>