Com a entrada em vigor das Resoluções do Bacen 519 e 520, em 2 de fevereiro de 2026, o marco regulatório de ativos virtuais deixa de ser uma agenda de preparação e passa a gerar efeitos imediatos para quem presta serviços com cripto no Brasil. Começam agora a contar os prazos de transição e do caminho de autorização para as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, além de ficarem mais claros os requisitos de estrutura, governança e funcionamento para operar nesse mercado.
A mudança que mais aparece no dia a dia das empresas que atuam com cripto não está apenas no “sim ou não” regulatório, mas na forma de contratar e se relacionar com o ecossistema. A partir de agora, o fornecedor que intermedia, custodia ou executa transações com ativos virtuais passa a estar enquadrado em regras específicas de constituição e funcionamento, o que eleva o padrão de due diligence, de cláusulas contratuais e de exigência documental em auditorias e diligências, inclusive por efeito de governança e risco reputacional.
Já a Resolução BCB 521, com vigência parcial, adiciona um componente mais sensível para empresas com operações internacionais e para estruturas que envolvam stablecoins, porque passa a enquadrar determinadas atividades com ativos virtuais dentro do universo regulatório do mercado de câmbio e de capitais internacionais. O impacto prático aparece quando há pagamento ou transferência internacional usando ativos virtuais, quando existe movimentação para ou a partir de carteiras autocustodiadas com necessidade de identificação e trilha de verificação, e nos casos em que há compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, exigindo processos internos mais consistentes para documentar origem, destino e finalidade econômica.
Para empresas que operam cross border, a partir de agora o desenho do fluxo deixa de ser detalhe e passa a ser ponto de conformidade, já que entram em jogo limites e condicionantes que variam conforme o tipo de instituição e, sobretudo, conforme o status regulatório da contraparte no câmbio. Na prática, isso pede revisão objetiva de políticas e contratos, com atenção especial a pagamentos e transferências internacionais feitas com ativos virtuais, a controles de identificação e rastreabilidade nas movimentações envolvendo autocustódia e às restrições aplicáveis a operações que envolvam dinheiro em espécie, porque é justamente nessa fronteira entre operação e documentação que os riscos regulatórios costumam se materializar.
Por fim, entra em vigor também a Instrução Normativa BCB 701, que complementa a BCB 520 e detalha a forma de comunicação e os requisitos mínimos de certificação técnica independente no contexto da prestação de serviços de ativos virtuais, tornando a agenda de conformidade mais operacional e menos conceitual. Para quem já vinha acompanhando o tema, o “novo” aqui é que a supervisão passa a ser mais objetiva, com requisitos mínimos para suportar autorizações e comunicações no regime de transição.
A partir de 2 de fevereiro de 2026, a atuação de empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais passa a exigir governança e controles mais objetivos, uma vez que as Resoluções BCB 519 e 520 tornam imediatos os requisitos de estrutura e funcionamento, enquanto a Resolução BCB 521, ainda que com vigência parcial, eleva o padrão de conformidade em operações com dimensão internacional.
*Artigo escrito por Maurício Vedovato, sócio do HRSA.