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Mudanças na Resolução 88 da CVM e os impactos para o crowdfunding de investimentos

Imagem do sócio autor do artigo, com o título do artigo sobre Resolução 88 da CVM

Novos emissores e limites de captação

Está em andamento consulta pública da CVM com o objetivo de substituir a Resolução 88 e aprimorar o regime das ofertas por meio de plataformas de investimento participativo. A proposta amplia o número de emissores, permitindo que companhias securitizadoras registradas na CVM, produtores rurais pessoas naturais e cooperativas agropecuárias possam emitir esses títulos, além de remover o limite de faturamento para sociedades empresariais não registradas. Isso representa o desenvolvimento do mercado, que tem apresentado um aumento nas operações de securitização e uma maior presença do agronegócio no mercado de capitais.

Sociedades não registradas, cooperativas e securitizadoras

Com as alterações, os tetos de captação sobem de patamar. Sociedades e cooperativas poderão captar até R$ 25 milhões, securitizadoras até R$ 50 milhões e produtores rurais até R$ 2,5 milhões por safra. Na prática, o crowdfunding se fortalece para rodadas mais robustas e estruturas que se adequam a projetos que necessitam de investimento intensivo, tanto em setores do agro quanto em operações de recebíveis.

Janelas e lock-up

Há modificações significativas na experiência do investidor e na estrutura das ofertas, já que o limite anual que antes era global agora é por plataforma, permitindo que se recupere a capacidade investindo novamente os valores recebidos no mesmo ano. A maior flexibilidade em relação às regras de lock up, aos mínimos e máximos de captação, e à utilização de lote adicional, costuma resultar em uma distribuição mais eficiente, sem comprometer a proteção.

Experiência do investidor e limites por plataforma

O texto ainda compara o ecossistema das plataformas ao sistema de distribuição tradicional, permitindo operações por conta e ordem.  Essa integração pode expandir o acesso à base de investidores, reduzir os atritos operacionais e facilitar a entrada de investidores que, até agora, têm usado intermediários tradicionais para fazer seus investimentos.

Liquidez e governança: fim do “investidor ativo” e recompra pelo emissor

Tudo isso pode fortalecer o mercado de capitais, admitindo a recompra, pelo emissor, dos valores mobiliários ofertados, além de revisar o conceito de investidor ativo. Com isso, a tendência é aumentar a liquidez e a previsibilidade na governança, dois pontos que são bastante delicados para quem realiza ofertas regulares ou para quem quer manter uma comunidade de investidores ativa durante todo o ciclo do ativo.

A minuta também cria apêndices informativos minuciosos, organizados por tipo de emissor, e exige que as plataformas apresentem indicadores de eficácia, além de reforçar o sindicato de investimento participativo, que exige um comprometimento prévio de recursos em teses que são lideradas por investidores líderes que se encontram registrados como gestores.

Ao mesmo tempo, a CVM enfatiza a sua receptividade em relação aos emissores do agronegócio e a agenda proativa sobre a tokenização de ativos, o que sugere espaço tanto para arranjos digitalmente nativos quanto para uma intersecção mais harmoniosa entre crowdfunding e mercados tecnológicos de ativos secundários.

Próximos passos para plataformas e distribuidores

Para as plataformas e os distribuidores tradicionais, é momento de alinhamento técnico e aporte estratégico, sendo importante realizar um mapeamento dos impactos que a implementação pode ter nas políticas de suitability, nas métricas e KPIs, no calendário de ofertas, nos contratos com agentes de distribuição, na documentação informativa e nas trilhas de compliance, além das oportunidades em securitização, no agronegócio e em modelos tokenizados.

Artigo escrito por Maurício Vedovato, sócio da HRSA Sociedade de Advogados.

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